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Na terça-feira (10), a Justiça manteve a condenação de uma instituição financeira por realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de uma aposentada de Barra do Bugres, que teve o nome vinculado a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A consumidora procurou o Judiciário alegando falsificação de assinatura e prejuízo à subsistência, especialmente durante período em que enfrentava tratamento contra câncer.
A perícia grafotécnica realizada no processo confirmou que a assinatura atribuída à aposentada não era autêntica, afastando qualquer vínculo contratual válido com o banco. Ainda assim, foram efetuados descontos mensais diretamente no benefício, de natureza alimentar.
Em primeira instância, foi determinada a suspensão imediata das cobranças, a devolução simples dos valores retirados e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 6 mil. A decisão destacou que a retenção indevida de parte da aposentadoria extrapola mero aborrecimento, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora, idosa e em tratamento de saúde.
A instituição financeira recorreu, sustentando ter sido vítima de fraude e questionando a existência de dano moral, além de pedir revisão do valor indenizatório e dos encargos aplicados. No entanto, ao analisar o caso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, manteve integralmente a sentença.
O entendimento foi de que bancos respondem objetivamente por fraudes ocorridas em suas operações, mesmo quando praticadas por terceiros, cabendo à instituição adotar mecanismos eficazes de segurança. Os magistrados ressaltaram que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, por atingirem verba essencial à sobrevivência.
O colegiado também preservou a restituição simples dos valores descontados, diante da ausência de prova de má-fé direta do banco, além da aplicação de juros conforme a legislação vigente. Assim, o recurso foi negado e a condenação mantida.
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