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Nesta quinta-feira (01), a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma administradora de consórcios por danos morais e materiais, ao reconhecer falha grave na prestação do serviço a consumidores que, mesmo após a contemplação, aguardaram mais de dois anos para receber a carta de crédito.
O julgamento, relatado pelo desembargador Dirceu dos Santos, analisou um contrato de consórcio marcado por sucessivos entraves. Após a contemplação, os consorciados enfrentaram problemas no sistema interno da empresa, cobranças indevidas de parcelas já quitadas e uma demora excessiva na liberação do valor, situação que frustrou a expectativa legítima dos consumidores.
Em decisão anterior, a Justiça já havia reconhecido o direito à indenização por danos morais fixados em R$ 12 mil, além da devolução dos valores cobrados indevidamente, a ser definida na fase de liquidação da sentença. Inconformada, a administradora apresentou embargos de declaração, alegando omissão no acórdão e negando a existência de ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Ao reavaliar o caso, os desembargadores rejeitaram o recurso de forma unânime. A Câmara reforçou que os embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais — o que não ficou configurado no processo.
Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa violou o dever de boa-fé, criou entraves burocráticos injustificados e manteve cobranças mesmo após a contemplação da carta de crédito. Segundo os magistrados, essas condutas extrapolam o mero inadimplemento contratual e atingem direitos fundamentais do consumidor, como a confiança e a dignidade, caracterizando o dano moral.
A decisão também destacou que o pagamento tardio da carta de crédito, realizado apenas após o ajuizamento da ação, não afasta a responsabilidade da administradora, já que o atraso excessivo e a necessidade de intervenção judicial evidenciam a falha na prestação do serviço.
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