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Justiça Eleitoral considera regular gravação de Ulysses Moraes em áreas externas da UFR

Nesta quinta-feira (24), a juíza auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Glenda Moreira Borges, julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o candidato a deputado estadual Ulysses Moraes envolvendo vídeos gravados na Universidade Federal de Rondonópolis (UFR).

A ação questionava gravações realizadas em 24 de agosto e posteriormente publicadas nas redes sociais do candidato. Para o MPE, o conteúdo poderia caracterizar propaganda eleitoral irregular em bem público, com base no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições.

Na defesa, Ulysses confirmou que esteve no campus, mas sustentou que as gravações ocorreram em áreas externas e de livre circulação. Também argumentou que não houve pedido explícito de votos, distribuição de material de campanha, instalação de faixas, cartazes ou cavaletes, nem utilização de servidores ou da estrutura administrativa da universidade.

A magistrada entendeu que a simples captação de imagens em espaços públicos abertos não caracteriza, por si só, violação da legislação eleitoral. Segundo a decisão, a regra busca impedir o uso privilegiado do patrimônio público e a instalação de elementos físicos de propaganda eleitoral nesses locais.

A decisão também considerou precedentes do próprio TRE-MT, segundo os quais a publicação, em redes sociais privadas, de imagens produzidas em espaços públicos de livre acesso não configura irregularidade quando não existe acesso exclusivo do candidato ou prejuízo ao funcionamento da instituição.

O caso havia chegado à Justiça Eleitoral após uma denúncia relacionada às gravações. Em etapa anterior, um pedido para retirada imediata dos vídeos já havia sido negado por falta de elementos suficientes, naquele momento, para comprovar propaganda irregular dentro do imóvel público.

Com a análise do mérito, a representação foi julgada improcedente, diante da ausência de provas consideradas suficientes pela magistrada para demonstrar uso indevido da estrutura da UFR ou realização de propaganda ostensiva nas dependências da universidade.

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